A bem da Lei e da Ordem recordo que todos aqueles que desrespeitarem a Constituição ou as normas vigentes no Brasil deverão ser punidos.
Mesmo se tratando de agente público ou até mesmo de ministro porque então, nesse caso, deverão ser demitidos ou exonerados. Não é possível deixar de aplicar as punições previstas na lei hoje vigente no País, sobre pena de sermos uma baderna!
No passado dia 6 de Dezembro, o TSE proclamou eleitos presidente e vice-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo Alckmin, aprovando por unanimidade o relatório final de totalização da Eleição Presidencial relativo ao 2º turno.
Contudo, ainda persistem bolsas radicais da sociedade brasileira, uns quantos extremistas que se recusam a aceitar a realidade dos fatos e que realizam atos antidemocráticos contra o resultado da eleição presidencial, nomeadamente em frente a quarteis do Exército, pedindo uma intervenção armada.
Mais, tais manifestações, ao contrário daquilo do que estes antidemocratas alegam, suas práticas não se enquadram no direito de livre expressão ou de indignação, muito pelo contrario.
Passo a explicar do porquê;
Acontece que a Lei 14.197/21 aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, no seu artigo nº 359º alínea l) estatui que “quem tentar com emprego de violência ou força ou grave ameaça, abolir o estado democrático de direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais incorre numa pena de 4 a 8 anos de reclusão."
Já o mesmo artigo 359º, mas a alínea m) estabelece que “quem tentar depor por meio de violência ou grave ameaça o governo legitimamente constituído incorrerá numa pena de 4 a 12 anos de prisão”.
Agora para os atos que não usam a violência, mas antes ameaçam a democracia através do pedido de uso à violência pelas forças armadas, esses, na minha opinião de advogado com 39 anos de experiência, também constituem prática de crime, nos termos do Código Penal Brasileiro, de acordo com o artigo 286º o qual estabelece que quem “incitar publicamente a prática de crime incorre na pena de detenção, de três a seis meses.”
Sempre recorrendo ao Código Penal Brasileiro, à disposição prevista no artigo 287º lê-se o seguinte “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime incorre em pena de detenção de três a seis meses.”
Finalmente no artigo 287º paragrafo único do Código Penal Brasileiro está estatuído que “incorre na mesma pena quem incita publicamente a animosidade entre as forças armadas ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade”.
Em conclusão, eu posso não andar sempre vestido com a camiseta da canarinha, mas cumpro a lei e respeito a vontade democrática expressa nas urnas pela maioria do povo brasileiro e sou um patriota.
Não dou imagem para o exterior que o meu país é uma “república das bananas” em que a lei não é para ser cumprida e que “Ordem e Progresso” é só um lema que achámos legal botar em nossa bandeira verde e amarela.
Vó Ana sempre dizia que “Quem com ferro fere, com ferro será ferido”